Açodada, intempestiva e ilegal pedido de prisão preventiva ou Absoluta desnecessidade da prisão do ex-presidente Lula

 

Há praticamente unanimidade contra a desnecessidade da prisão preventiva do ex-presidente Lula da Silva, sendo compartilhada, inclusive, por lideranças da oposição (vide Senador Cunha Lima, líder do PSDB), e pela esmagadora maioria dos especialistas do mundo jurídico. O jornalista Merval Pereira, por sua vez, rigoroso crítico do atual governo, reconheceu, ao vivo, que há consenso sobre a denúncia para apurar os fatos imputados a Lula, mas destacou que a prisão preventiva “invocou motivações políticas, não jurídicas”. Com efeito, Lula, como qualquer cidadão, não está acima da lei, mas tampouco pode ser, injustificadamente, vilipendiado ou exposto à execração pública, como fizeram os promotores que pediram sua prisão, e, posteriormente, em entrevista coletiva, ao vivo, o acusaram, sem contraditório, em rede nacional de televisão, por mais de uma hora.

A prisão preventiva exige prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria. Mas por mais graves que sejam os crimes atribuídos ao Lula (no caso, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica), somente prova de materialidade e indícios de autoria, além de serem meros pressupostos, são insuficientes para justificar a prisão preventiva, não apenas do ex-presidente, mas de qualquer cidadão. Essa prisão cautelar exige, necessariamente, ao menos um dos seguintes requisitos: a) garantia da ordem pública ou da ordem econômica, b) conveniência da instrução criminal, ou c) assegurar da aplicação da lei penal. Tais requisitos precisam ter sua existência, concretamente, demonstrada ao juiz. Circunstâncias que, em absoluto, foram satisfeitas pelos acusadores. Ademais, é indispensável restar demonstrado que nenhuma das cautelares alternativas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal são aptas, no caso concreto, para assegurar a aplicação da lei. Em outros termos, a prisão preventiva somente se legitima se nenhuma dessas alternativas for suficiente para garantir o desenrolar seguro da ação penal, nos termos do art. 312 do CPP. Não houve nenhuma coisa nem outra, isto é, os promotores não demonstraram a insuficiência das medidas cautelares alternativas, e tampouco a necessidade da prisão preventiva.

Na verdade, o parquet invocou fundamentos para prisão não previstos em lei: (a) desrespeito às instituições (sobretudo as judiciais); (b) inflamar a população em entrevista coletiva; (c) impedir as investigações (entrou com medidas cautelares para isso, como se não fosse direito de qualquer cidadão); (d) insurgir-se contra sua condução coercitiva, (e) julgar-se acima da lei; (f) risco de evasão do país e (g) condutas reveladoras de desafio ao Estado Democrático de Direito. Mas esses argumentos, puramente genéricos e abstratos, não são jurídicos, e não passam de simples ilações. Tratando-se de grandes especialistas em matéria penal, não se pode afirmar que o fizeram por desconhecimento. A rigor, referidos promotores, integrantes do Parquet paulista, estão transformando o cidadão Lula da Silva em verdadeiro mártir social ao exagerarem em seu pedido de prisão, com argumentos puramente retóricos e abstratos, deixando clara a motivação política para satisfazer uma ânsia desenfreada de virarem protagonistas, promovendo-se às custas da notoriedade do investigado.

Aliás, esses “fundamentos”, extra-legis, invocados pelo Ministério Público, além de genéricos, superficiais, abstratos e não previstos em lei, não são jurídicos, e tampouco comprováveis, mas políticos, como destacou Merval Pereira, não passam de pura abstração, carregando grande carga de subjetividade, sem qualquer capacidade de comprovação. Aliás, os “fundamentos” invocados pelos acusadores são a grande demonstração da inexistência de fundamentos concretos para a prisão postulada.

Não se discute, diga-se de passagem, que a sociedade brasileira tem direito e interesse em ver punidos indivíduos que pratiquem crimes, mas, não se pode ignorar que sempre se deverá respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Ou seja, a sociedade (via Estado) deve conviver e respeitar a liberdade pessoal, um bem jurídico do qual o cidadão não pode ser privado, senão dentro dos limites legais.

Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em inúmeras decisões, tem reiterado que a gravidade das condutas criminosas, supostamente praticadas, não justificam, por si só, a decretação da prisão preventiva. De igual modo, o Supremo Tribunal Federal tem orientação inquestionável de que, em princípio, não se pode legitimar a decretação da prisão preventiva unicamente com o argumento da credibilidade das instituições públicas, “nem a repercussão nacional de certo episódio, nem o sentimento de indignação da sociedade” (HC 101537).

Todos querem saber a verdade sobre as acusações feitas contra todos os agentes públicos, especialmente em relação aos bens materiais de Lula e sua família, se foram adquiridos licitamente ou são produtos de atos de corrupção, mas para isso existe o devido processo legal sob o amparo do Poder Judiciário. Havendo provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, certamente, será instaurado o devido processo legal e, ao final, a instrução probatória esclarecerá se o acusado é culpado ou inocente. Assim funciona o Estado Democrático de Direito para todos os cidadãos que são levados às barras da Justiça. Com Lula, certamente, não deve ser diferente. Somente então poder-se-á afirmar que ele é culpado.

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